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Reforma Trabalhista: mudanças na prática, direitos e o que está por vir
Muita gente ouviu falar da Reforma Trabalhista e ficou com a sensação de ter perdido direitos sem saber exatamente quais. Desde 2017, quando a Lei n. 13.467 entrou em vigor e alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a dúvida sobre o que muda no dia a dia segue comum entre trabalhadores e empregadores.
A inseguraça tem fundamento em parte: a norma flexibilizou regras antes mais rígidas. Por outro lado, a narrativa de perda total é exagerada — direitos essenciais continuam amparados pela Constituição Federal e não podem ser suprimidos por reforma ordinária.
De onde veio a reforma
A CLT foi promulgada em 1943. Gerir as relações de trabalho atuais com o texto original daquela época seria como dirigir um veículo moderno usando um manual escrito há mais de 80 anos.
Ao longo das décadas surgiram dinâmicas como trabalho remoto, tecnologias de aplicativo e contratos por hora, o que pressionou por atualização do arcabouço jurídico.
A reforma foi aprovada no governo de Michel Temer, em cenário de recessão e desemprego elevado. O argumento central era que flexibilizar a legislação estimularia a criação de postos de trabalho, com a promessa de modernizar, simplificar e permitir a negociação direta entre empregado e empregador.
O gargalo do modelo está justamente aí: a negociação direta nem sempre acontece em condições de igualdade, dado o desequilíbrio de poder entre as partes.
O que mudou na prática
Férias — antes limitadas ao fracionamento em até dois períodos, agora podem ser divididas em até três. Um dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias corridos e nenhum dos demais pode ser inferior a 5 dias. O início do descanso não pode cair nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado. Seguem inalterados o direito integral a 30 dias anuais e a conversão de 10 dias em abono pecuniário.
Banco de horas — a compensação de jornada, que antes dependia obrigatoriamente de negociação coletiva com o sindicato, passou a poder ser pactuada individualmente por escrito. O prazo limite para compensar as horas acumuladas é de seis meses; se ultrapassado, a empresa deve pagar o saldo como hora extraordinária.
Demissão por acordo (distrato) — alternativa criada entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa. No distrato, o trabalhador recebe metade do aviso-prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS (em vez dos 40% tradicionais) e pode sacar até 80% do saldo do fundo. Em troca, perde o direito ao seguro-desemprego.
Contribuição sindical — o desconto compulsório equivalente a um dia de trabalho, feito anualmente em março, tornou-se opcional. A cobrança no holerite exige autorização expressa do trabalhador e pode ser restituída se ocorrer indevidamente.
Intervalo intrajornada — em jornadas superiores a seis horas, a pausa para refeição e descanso, antes fixada em no mínimo uma hora, pode ser reduzida a 30 minutos por acordo. Havendo supressão total ou parcial do intervalo, a empresa fica obrigada a indenizar o período suprimido com o acréscimo do valor da hora extra.
Trabalho intermitente — a prestação de serviços descontínua e sem exclusividade foi regulamentada. O trabalhador mantém direito a férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, INSS e FGTS. A convocação deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência e o trabalhador tem 24 horas para responder. Usar essa modalidade para cobrir rotinas fixas e permanentes é prática ilegal.
Pejotização e plataformas digitais
A ampliação das formas de contratação intensificou o debate sobre a “pejotização” — prática ilegal que consiste em demitir empregados registrados pela CLT e recontratá-los imediatamente como Pessoa Jurídica (PJ), mantendo subordinação, horários e rotina anteriores, mas sem os direitos previdenciários e trabalhistas básicos. Presentes pessoalidade, habitualidade e subordinação, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício.
A situação de entregadores e motoristas de aplicativos segue no centro da discussão jurídica. Quando se comprovam metas, controle ostensivo e punição por recusa de chamadas, tribunais têm reconhecido a ausência de autonomia real e configurado o vínculo.
O que ainda pode mudar
O debate trabalhista permanece ativo nos três Poderes. Entre as pautas em destaque está a regulamentação do trabalho intermediado por plataformas digitais.
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 152/2025 busca estabelecer limites para taxas de intermediação, fixar remuneração mínima por hora e assegurar a inclusão previdenciária dos profissionais, sem formalizar vínculo empregatício sob a CLT.
Também avança no Congresso Nacional a discussão sobre a revisão da escala 6×1. Pressionada por mobilizações sociais e centrais sindicais, a proposta de alterar o modelo de seis dias de trabalho por um de descanso ganha visibilidade, com impacto direto em setores intensivos em mão de obra, como comércio e prestação de serviços.
No Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa processos de repercussão geral para pacificar o entendimento nacional sobre a existência ou não de vínculo entre motoristas, entregadores e plataformas digitais. Em paralelo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue atualizando sua jurisprudência para delimitar os limites legais e a validade das cláusulas firmadas em acordos coletivos no cenário pós-reforma.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil

